Axel Honneth, em O direito da liberdade, apresenta uma crítica aos elementos problemáticos da liberdade jurídica desde sua primeira formulação, no século XVII, de caráter negativo, até um segundo momento, marcado pela ampliação dos direitos subjetivos, que transforma o espaço privado em um lugar de reflexão ética de onde derivam juízos de “bem” e de “justiça”. Como exemplo desde segundo momento, Honneth se vale do pensamento de John Stuart Mill. Ocorre que, mesmo reconhecendo a importância das t…
Read moreAxel Honneth, em O direito da liberdade, apresenta uma crítica aos elementos problemáticos da liberdade jurídica desde sua primeira formulação, no século XVII, de caráter negativo, até um segundo momento, marcado pela ampliação dos direitos subjetivos, que transforma o espaço privado em um lugar de reflexão ética de onde derivam juízos de “bem” e de “justiça”. Como exemplo desde segundo momento, Honneth se vale do pensamento de John Stuart Mill. Ocorre que, mesmo reconhecendo a importância das teorizações millianas, Honneth insiste em afirmar que a liberdade jurídica implica na constituição do sujeito como ator solitário dotado de objetivos estratégicos. Nossa proposta aqui é sugerir que ao se valer do pensamento de Mill para ilustrar sua reconstrução da noção de liberdade jurídica, e concluir por sua limitação, Honneth não alcança a extensão da proposta de filosofia social do autor inglês. A imbricação entre as noções de liberdade e igualdade em Mill permeia a esfera privada garantida pelos direitos individuais e introduz questões intersubjetivas no momento de reflexão ética. Ou seja, há claros elementos de influência do outro na determinação dos juízos morais legitimadores da ação social milliana. Visando explorar esta questão, procuramos, em um primeiro momento, identificar a crítica à insuficiência do reconhecimento de obrigações recíprocas entre os sujeitos que gozam de seus direitos individuais, para, em seguida, confrontarmos seus argumentos com as formulações de John Stuart Mill sobre o assunto.